Concursos Públicos, Direito Administrativo

Justiça autoriza candidata a realizar repescagem da OAB após puerpério 

Em uma decisão inovadora, a Justiça brasileira permitiu que uma candidata ao Exame da OAB realize a prova de repescagem após o puerpério, reconhecendo a importância da proteção à maternidade.

Em decisão proferida em maio de 2024, o juiz federal André Luís Charan, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), concedeu provimento a um mandado de segurança, permitindo que uma candidata ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realize a prova de repescagem da segunda fase do exame após o término do período de puerpério. 

A candidata havia sido aprovada na primeira fase do exame, mas foi reprovada na segunda fase com uma nota de 4,8. Ela questionou a correção de três questões e solicitou judicialmente a possibilidade de realizar a prova de repescagem no próximo edital, uma vez que estava em período de puerpério após o nascimento de seu filho. 

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 7º da Lei 12.016/09, que permite a suspensão de atos administrativos quando há risco de dano irreparável. Além disso, destacou a proteção constitucional à maternidade, que tem sido objeto de intenso debate tanto no âmbito jurisdicional quanto legislativo. 

O magistrado também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da remarcação de testes de aptidão física em concursos para gestantes, independentemente de previsão editalícia. 

Com base nesses argumentos, o juiz determinou que a candidata tenha assegurado o direito de participar da modalidade de repescagem da segunda fase do próximo Exame da Ordem, previsto para setembro de 2024. 

Essa decisão é considerada um avanço na proteção dos direitos das mulheres e das crianças, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. 

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