Em decisão proferida em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a simples existência de uma ação penal contra um candidato aprovado em concurso público não é, por si só, motivo suficiente para impedir sua nomeação. A eliminação do candidato só é legítima em caso de condenação definitiva ou por órgão colegiado, desde que haja relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido.
O caso analisado envolveu um candidato aprovado para o cargo de juiz no Estado do Ceará, que foi reprovado na fase de investigação social devido à existência de uma ação penal em andamento contra ele. O Tribunal de Justiça do Ceará determinou sua nomeação, decisão que foi posteriormente confirmada pelo STF.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou que o candidato comprovou a absolvição na ação penal, com trânsito em julgado, fundamentada na insuficiência de provas para a condenação. Dessa forma, não havia justificativa legal para a reprovação do candidato com base em uma ação penal já concluída.
Essa decisão reforça a proteção ao princípio da presunção de inocência e assegura que candidatos aprovados em concurso público não sejam prejudicados por processos penais ainda não transitados em julgado, salvo se houver condenação definitiva que seja incompatível com o exercício do cargo pretendido.