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STJ debate limites na fixação da pena e reafirma papel do STF em revisões de entendimento com repercussão geral 

Ação penal sem condenação definitiva não impede posse em cargo público, decide STF, garantindo presunção de inocência.

 A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o debate sobre a possibilidade de se fixar penas abaixo do mínimo legal em casos de atenuantes, questionando a validade da Súmula 231 da Corte. O tema ganhou destaque após votos que propuseram a superação da súmula, gerando divergências entre os ministros. 

Durante a sessão, o ministro Rogerio Schietti reafirmou que a legitimidade para revisar o entendimento firmado no Tema 158 da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ressaltou que o julgamento do STF, ao se sobrepor ao do STJ, permanece válido e que não há indicativos de que o Supremo pretenda alterar essa posição. Schietti também mencionou o Tema 182 da repercussão geral, segundo o qual a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional — reforçando que o STJ, ao discutir a Súmula 231, está atuando dentro de sua competência ao interpretar a legislação federal. 

Por outro lado, o ministro Messod Azulay, em voto divergente que conquistou a maioria, destacou as possíveis consequências negativas da superação da súmula. Segundo ele, ao permitir que a pena possa ser fixada abaixo do mínimo legal por conta de atenuantes, abrir-se-ia também a possibilidade de que, por agravantes, ela ultrapasse o máximo legal, comprometendo o princípio da legalidade. Azulay alertou que essa flexibilização poderia fragilizar a proteção legal dos bens jurídicos e deixar o cidadão vulnerável a interpretações subjetivas dos magistrados. 

O debate evidencia a tensão entre garantir flexibilidade na dosimetria da pena e preservar a segurança jurídica e os limites legais estabelecidos. Embora o STJ tenha sinalizado abertura para revisar sua jurisprudência, o entendimento consolidado pelo STF ainda prevalece, reforçando a necessidade de provocação adequada para que qualquer mudança relevante seja feita com legitimidade e segurança jurídica. 

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