Em decisão proferida em maio de 2024, o juiz federal André Luís Charan, da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), concedeu provimento a um mandado de segurança, permitindo que uma candidata ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realize a prova de repescagem da segunda fase do exame após o término do período de puerpério.
A candidata havia sido aprovada na primeira fase do exame, mas foi reprovada na segunda fase com uma nota de 4,8. Ela questionou a correção de três questões e solicitou judicialmente a possibilidade de realizar a prova de repescagem no próximo edital, uma vez que estava em período de puerpério após o nascimento de seu filho.
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 7º da Lei 12.016/09, que permite a suspensão de atos administrativos quando há risco de dano irreparável. Além disso, destacou a proteção constitucional à maternidade, que tem sido objeto de intenso debate tanto no âmbito jurisdicional quanto legislativo.
O magistrado também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da remarcação de testes de aptidão física em concursos para gestantes, independentemente de previsão editalícia.
Com base nesses argumentos, o juiz determinou que a candidata tenha assegurado o direito de participar da modalidade de repescagem da segunda fase do próximo Exame da Ordem, previsto para setembro de 2024.
Essa decisão é considerada um avanço na proteção dos direitos das mulheres e das crianças, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos.